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Contencioso fiscal — Italy

DM 55/2014 Tabelle 23, 24 · art. 4 (honorários do advogado) + DPR 115/2002 + D.lgs. 546/1992 art. 13 (CU tributario)

Os litígios fiscais em Itália correm perante as corti di giustizia tributaria — os organismos renomeados pela reforma de 2022 a partir das antigas «commissioni tributarie». A Tabella n. 23 cobre a primeira instância (corte di giustizia tributaria di primo grado, ex Commissione Tributaria Provinciale); a Tabella n. 24 cobre o recurso (corte di giustizia tributaria di secondo grado, ex Commissione Tributaria Regionale). Ambas as tabelas têm cinco fases — as quatro fases canónicas (studio + introduttiva + istruttoria + decisionale) mais uma fase cautelare dedicada — porque a suspensão do ato tributário enquanto pende o mérito (sospensione cautelare ao abrigo do art. 47 D.lgs. 546/1992) é o instrumento mais corrente do contencioso fiscal. Do lado da taxa judicial, aplica-se o art. 13, comma 6-quater DPR 115/2002 (com remissão do D.lgs. 546/1992 art. 13), com uma escala de escalões própria que começa muito abaixo do contributo unificatoA taxa judicial unificada italiana — um encargo estadual por escalões devido ao registo de um processo, que aumenta com o valor do pedido. É uma custas processuais, distinta dos honorários do advogado (compenso).Glossário → cível — €30 para matérias até €2.582,28 — mas sobe até €1.500 acima de €200.000.

01 — Tabella n. 23 · art. 4, comma 5

Tribunal fiscal — primeira instância

O tribunal fiscal de primeira instância — impugnação de atos da Agenzia delle Entrate, Agenzia delle Dogane, organismos de cobrança, municípios e outras autoridades tributárias. O processo abrange avisos de liquidação, cartelle di pagamento, indeferimentos de reembolso, atos de contestação de coimas e outros.

O recurso é interposto no prazo legal (em regra 60 dias a contar da notificação do ato ao abrigo do art. 21 D.lgs. 546/1992), uma vez satisfeita a mediação obrigatória prévia (art. 17-bis, revogado pelo D.lgs. 220/2023 com efeito de 4 de janeiro de 2024 para novos atos) quando aplicável. O processo é por defeito documental, mas a fase cautelar surge habitualmente porque o ato contestado é provisoriamente executório.

Honorários do advogado — Tabella n. 23 · art. 4, comma 5 DM 55/2014. Soma de cinco fases (studio + introduttiva + istruttoria + decisionale + cautelare), cada fase um valore medio escalonado fixo por scaglione. O calculador devolve o valor exato para o conjunto de fases selecionado. Taxa judicial (contributo unificato) — DPR 115/2002 art. 13, comma 6-quater. Escalonado pelo valor do pedido: €30 (≤ €2.582,28), €60 (€2.582,29–5.000), €120 (€5.000,01–25.000 e valore indeterminabile), €250 (€25.000,01–75.000), €500 (€75.000,01–200.000), €1.500 (> €200.000).

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02 — Tabella n. 24 · art. 4, comma 5

Tribunal fiscal — recurso

O tribunal fiscal de recurso — reapreciação das sentenças de primeira instância em matéria de direito e facto, com o mesmo modelo de cinco fases da Tabella n. 23 mas com valori medi superiores, refletindo a posição pós-primeira-instância. O controlo recursal posterior (Cassazione) incide apenas sobre questões de direito e corre ao abrigo do regime de cassação da Tabella n. 13 cível.

O recurso é interposto no prazo normal (60 dias a contar da notificação da sentença de primeira instância, ou seis meses «lungo» quando não há notificação) ao abrigo do art. 51 D.lgs. 546/1992. A fase cautelar mantém-se disponível em recurso — sospensione dell’esecutività della sentenza di primo grado ao abrigo do art. 52 D.lgs. 546/1992.

Honorários do advogado — Tabella n. 24 · art. 4, comma 5 DM 55/2014. A mesma estrutura de cinco fases que a Tabella n. 23, mas com os valori medi de recurso. O calculador devolve o valor exato para o conjunto de fases selecionado. Taxa judicial (contributo unificato) — DPR 115/2002 art. 13, comma 6-quater. Mesmos escalões que a primeira instância (€30 / €60 / €120 / €250 / €500 / €1.500). O multiplicador de recurso cível do art. 13, comma 1-bis (×1,5) não se aplica ao CU tributário — os montantes do comma 6-quater são fixos por escalão em cada grau.

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Os valores do lado do advogado são valores de referênciaUm valor tarifário que é orientativo, não obrigatório — um guia sobre qual é o honorário habitual, do qual o advogado e o cliente são livres de se afastar. Todos os valores apresentados pelo Tarifo são valores de referência.Glossário → para liquidazione giudiziale ao abrigo do DM 55/2014, não um mínimo obrigatório no contrato advogado–cliente (D.L. 1/2012 art. 9; L. 247/2012 art. 13). Exceção — equo compenso (L. 21 aprile 2023, n. 49): os parametri atuam como piso obrigatório em mandatos com bancos, seguradoras, grandes empresas e a administração pública. O contributo unificato tributario ao abrigo do DPR 115/2002 art. 13, comma 6-quater é um imposto e não está sujeito a IVA de 22% nem a CPA de 4%; os honorários do advogado acrescem 22% de IVA, mais 15% de spese forfettarie e 4% de CPA. Consulte a página de metodologia para as regras de cálculo completas.